quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

LIVRE PORTE DE ARMAS É DIREITO ADQUIRIDO EM MINAS GERAIS.

NOTA GERAL: Vitória na luta a favor do livre porte de armas para os agentes penitenciários de Minas Gerais.
 
            
O juiz titular da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG absolveu sumariamente o Agente Penitenciário Alexandre Bonifácio da Silva, que foi acusado de supostamente ter cometido o crime de porte ilegal de armas. O juiz o absolveu da acusação e consequentemente deferiu o pedido de restituição da arma apreendida, mostrando mais uma vez que é de total interesse da sociedade que os Agentes Penitenciários do quadro de efetivos do Estado de Minas Gerais possam portar arma de fogo mesmo fora de serviço, ao contrário do que pensam o Ministério da Justiça e a Presidenta Dilma Rousseff. Mostrando que a sociedade está preocupada com a integridade física e a vida  dos agentes penitenciários que exercem atividade de risco, e, portanto, necessita do porte de arma fora de do horário de serviço para sua proteção pessoal.
É notório que o descaso em que os Agentes Penitenciários são tratados na Lei 10.823/2003, vem causando graves prejuízos a esta categoria. Mas com algum esforço de nossos Magistrados, muitas vezes estes prejuízos estão sendo sanados, já que muitos deles vem interpretando a lei favoravelmente, entendendo que o porte de arma fora de serviço para o agente penitenciário não fere a lei ou Constituição Federal, mas sim é um direito adquirido pela categoria.
A vitória no Congresso Nacional, bem como esta decisão, evidenciam a vontade da sociedade em apoiar os agentes penitenciários nesta causa, que é uma luta em favor da vida.

 
 




Data de Publicação: 19/2/2013
Jornal: D.J.MG
Tribunal: FORO DA CAPITAL
Vara: 12A VARA CRIMINAL
Cidade: BELO HORIZONTE
Título: AÇÃO PENAL
Publicação: Expediente de 15/02/2013

09619 - 2369218.79.2012.8.13.0024 Reu: Alexandre Bonifacio da Silva => ...ante o exposto, absolvo sumariamente o reu Alexandre Bonifacio da Silva, nos termos do art.397, III do CPP..Defiro a restituicao da arma e carregador apreendidos, mediante a apresentacao de certificado de registro valido, a ser apresentado em 30(trinta dias, contados do transito em julgado. Defiro a restituicao do valor aprenndido a titulo de fianca ao reu.Intime-se o reu para que, em dez dias, forneca a este Juizo, os dados bancarios para transferencia do valor restituido. Adv -
 GABRIEL CANDIDO RODRIGUES SOARES

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