sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Deputado Sargento Rodrigues, informa sobre “APOSENTADORIA AOS 25 ANOS”

“APOSENTADORIA AOS 25 ANOS”

Caros companheiros,

Muitos bombeiros e policiais militares do nosso Estado estão questionando o alcance da decisão judicial inerente a um mandado de injunção ajuizado por Entidade da Polícia Militar de São Paulo. Tal mandado de injunção diz respeito à possibilidade do policial militar daquele Estado poder se aposentar (reformar) aos 25 anos de serviço em razão da especial condição de prestação do serviço de segurança pública.

Esse assunto foi noticiado em blog's que nossos companheiros costumam visitar.

Infelizmente, parece-nos que tais notícias não foram suficientemente esclarecidas no que refere-se aos integrantes das Polícias e Bombeiros dos demais Estados.

Sendo assim, sinto-me no dever de esclarecer algumas dúvidas.

Segundo a norma contida no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição da República de 1988 (CR/88), somente caberá o ajuizamento do mandado de injunção quando faltar norma regulamentadora (norma específica infraconstitucional) que inviabilize o exercício de direitos e liberdades previstos na Constituição da República.

Já a norma do § 1º do artigo 42 c/c a norma do inciso X do § 3º do artigo 142 da Constituição da República/88 determina que caberá a lei estadual específica dispor sobre os direitos, deveres, remuneração … dos militares de seu Estado. Leia-se, também os critérios objetivos para a reforma (aposentadoria) em todas as suas naturezas. Colaciono a seguir as duas normas constitucionais ora citadas:

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)


Art. 142 …
§ 3º …
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas (leia-se, Polícia e Bombeiro Militar estaduais), os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)


A polícia e o bombeiro militar de Minas Gerais já possuem a Lei Estadual 5301/1969 (Estatuto dos Militares) que tem a natureza de lei específica para regulamentar as formas e critérios para a reforma de seus integrantes, tal qual determina a norma do § 1º do artigo 42 da CR/198. Lembrem-se de que, recentemente, fomos muito vitoriosos com o aperfeiçoamento da Lei 5301/69 com a promulgação da Lei Complementar 109/2009 (LC 109/2009).

Nesse sentido, não há a mínima possibilidade jurídica para o sucesso em eventual ajuizamento de mandado de injunção para arguir inexistência de lei que regulamente a aposentadoria (reforma) especial aos 25 anos de serviço para o policial e o bombeiro militar de Minas Gerais.

Os servidores da PMMG e do CBMMG já são contemplados com a obrigatoriedade de trabalhar por um tempo inferior aos demais servidores públicos e empregados da iniciativa privada. Esses últimos devem trabalhar 35 anos para alcançar a aposentadoria voluntária, já os policiais e bombeiros mineiros, por força da Lei 5301/69, necessitam trabalhar 30 anos para alcançarem o direito à reforma.

Não se esquecendo que a LC 109/2009 inovou ao autorizar que a militar mineira possa se reformar voluntariamente aos 25 anos de serviço. Também, permitiu que todos os bombeiros e policiais militares mineiros possam reformar, com o direito à promoção ao posto ou graduação seguinte, quando comprovar 20 anos de efetivo serviço acrescidos de outros 10 averbados, seja da iniciativa privada seja da pública. Antes da LC 109/2009, a promoção ao posto ou graduação seguinte somente era cabível quando o militar completava 30 anos de efetivo serviço.

Acredito que contribuímos para esclarecer algumas dúvidas sobre a impossibilidade de se implementar a reforma dos nossos companheiros aos vinte e cinco anos de serviço, através de ajuizamento de mandado de injunção.

Nosso compromisso persiste na defesa dos legítimos direitos e interesses da Classe. Porquanto, temos a honestidade e a coragem de esclarecer as reais possibilidades de insucesso do ajuizamento de mandado de injunção que vise suprir eventual norma legal que impeça o exercício de direitos dos nossos Companheiros. Como dito acima, o Estado de Minas Gerais já regulamentou tais direitos através da Lei 5301/69 aperfeiçoada pela Lei Complementar 109/2009.

Por fim, reafirmo que continuarei a lutar – como sempre - para ainda mais aperfeiçoar os direitos e garantias de toda a Classe. A verdadeira representação política da nossa Classe exige inegociável respeito a cada um dos Companheiros, intransigência com o engodo e com as falsas promessas, além do compromisso com a transparência e com a moralidade que devem nortear as ações político-representativas e não as investidas politiqueiras.

Deputado Sargento Rodrigues
Advogado e Pós Graduado em Criminalidade e Segurança Publica pela UFMG.

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