sábado, 8 de março de 2014

RESOLUÇÃO N° 1472 DE 27/02/2014 QUE TRATA O AFASTAMENTO PREVENTIVO DO SERVIDOR/MG NO ÂMBITO DA SEDS

RESOLUÇÃO SEDS Nº 1472 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 

Estabelece critérios para o afastamento preventivo no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social .

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso iii, § 1º, do art . 93, da Constituição Estadual, as Leis Delegadas nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e nº 180, de 20 de janeiro de 2011, o Decreto n° 45 .870, de 30 de dezembro de 2011, e tendo em vista o disposto no art . 219 e art . 252, incisos ii e iii da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, o disposto nos arts . 11 e 12 da Lei Estadual nº 18 .185, de 04 de junho de 2009, e o disposto no art . 9º do Decreto Estadual nº 45 .155, de 21 de agosto de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º O servidor ou prestador de serviços, contratado nos termos da Lei 18 .185/2009, que possuir indícios ou estiver envolvido em irregularidades passíveis de apuração, poderá ser afastado preventivamente do exercício do cargo ou função, mediante ato do Secretário de Estado de Defesa Social/SEDS . 
Art. 2º O afastamento preventivo constitui em medida cautelar a ser utilizada, em observância aos princípios da necessidade e proporcionalidade, nos casos em que a permanência do servidor ou prestador de serviços, no exercício do cargo ou função, acarretar em risco de prejuízo às apurações em sede de investigação Preliminar, Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, ou em casos de risco de lesão grave ou de difícil reparação a ensejar o cabimento da medida . 
Art . 3º O afastamento preventivo poderá ser solicitado ao Secretário de Estado de Defesa Social, fundamentadamente, pelo respectivo Subsecretário ou pelo Corregedor da SEDS . Paragrafo Único - Os Diretores de unidades vinculadas à SEDS poderão requerer, fundamentadamente, o afastamento preventivo de servidor e/ou prestador de serviços às respectivas Subsecretarias, que por sua vez deverão analisar o pedido e, entendendo pela conveniência do afastamento, nos termos do art . 2º, encaminhar a solicitação para decisão do Secretário da SEDS . 
Art. 4º O afastamento preventivo será de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração . 
Parágrafo Único – Para que não haja prejuízo às apurações, o servidor e/ou prestador de serviços submetido ao afastamento preventivo deverá manter atualizado junto à unidade de exercício o local onde poderá ser encontrado . 
Art. 5º Compete à Corregedoria da SEDS o apoio técnico às autoridades elencadas no art. 3° para o fiel cumprimento desta Resolução.
Art . 6º A não observância e/ou descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução acarretará em responsabilidade administrativa, sem prejuízo de outras que possam ser arguidas . 
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação . 

Belo Horizonte, 27 de Fevereiro de 2014 .

RÔMULO DE CARVALHO FERRAZ 
SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL

Créditos:
Enviado por Crhistianno COPE

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