domingo, 3 de agosto de 2014

RESOLUÇÃO N°1489 DE 31/07/2014, Controle e apuração da freqüência dos servidores públicos.



RESOLUÇÃO Nº 1489 DE 31 DE JULHO 2014 . Estabelece normas relativas à Gestão de Recursos Humanos e ao regis- tro, controle e apuração da freqüência dos servidores públicos do Qua- dro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social . O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso III, do §1°, do art . 93 da Consti- tuição do Estado de Minas Gerais; o art . 134, da Lei Delegada nº180, de
20 de janeiro de 2011 e a Lei n° 869, de 05 de julho de 1952,
 Considerando o disposto no Decreto 43 .648, de 12 de novembro de
2003, e no art . 3° da Resolução SEPLAG n°10, de 01 de março de
2004;
 Considerando o disposto no art . 106 e incisos, do Decreto 45 .870, de
30 de dezembro de 2011;
 Considerando o art . 27 da Resolução SEPLAG n°10, de 01 de março
de 2004, e as recomendações de auditoria relativas à gestão de Recur- sos Humanos;
RESOLVE: Art. 1º - Compete à Superintendência de Recursos Humanos/Diretoria
de Pagamentos, Benefícios e Vantagens - SRHU/DPB, cumprir as nor- mas estabelecidas para o controle e apuração de freqüência dos servidores, cabendo-lhe orientá-los quanto à aplicação de tais normas, zelar
pela manutenção dos equipamentos e programas utilizados para o con- trole e apuração de freqüência e tratar com transparência e segurança as
informações e a base de dados do Sistema de Ponto Eletrônico . Art. 2º - É da estrita competência da chefia imediata do servidor con- trolar e apurar sua freqüência, bem como o cumprimento da jornada de
trabalho, cabendo-lhe adotar todas as medidas necessárias para garantir
o fiel cumprimento das normas disciplinadoras da matéria, sob pena de
ser responsabilizado administrativamente . Art . 3º - Compete ao servidor, sob pena de ser responsabilizado administrativamente, o fiel cumprimento das normas estabelecidas para o
registro de sua freqüência . Art . 4º - A Folha Individual de Ponto é modalidade de controle da freqüência do servidor lotado em unidades onde o sistema de controle eletrônico de ponto ainda não tenha sido implantado, devendo nela constar
as seguintes informações:
I – o registro diário do horário de entrada e de saída com a respectiva
rubrica do servidor;
II – rubrica diária da chefia imediata;
 III – identificação e assinatura da chefia imediata ao final de cada
mês.
§ 1º - Cada entrada e saída deverá ser rubricada, não se admitindo a
rubrica de mais de um evento por vez .
 Art . 5º - A Folha Individual de Ponto será rubricada pelo servidor na
presença da chefia imediata da unidade administrativa na qual esteja em
exercício, à hora de início e término de cada turno.
Parágrafo único: Compete à chefia imediata o corte e do ponto nos campos de horário e rubrica a dos servidores que não comparecerem no respectivo horário regular de trabalho,objetivando o desconto o proporcional  do período de atraso ou a justificativa legal correspondente.

 Art . 6º - Na Folha Individual de Ponto deverão constar todos os registros, ocorrências e abonos relativos à freqüência do servidor, bem como os afastamentos, concessões, licenças e penas disciplinares a ele atribuídas e que impliquem ausência do mesmo ao seu local de trabalho.

Art. 7º - Cabe à SRHU/DPB o controle e arquivamento da Folha Individual de Ponto ou do Espelho de Ponto, a depender da modalidade de controle.

Art . 8º - Constitui falta grave, punível na forma da lei:
I – o uso indevido do crachá de identificação funcional;
II – causar dano ao Relógio Eletrônico de Ponto e à sua rede de
alimentação;
III - subtrair, rasurar ou inutilizar a Folha Individual de Ponto ou a
Folha Única de Presença;
Iv – registrar a freqüência de outro servidor, em qualquer modalidade
de controle;
V – saídas intermediárias injustificadas;
vI – o descumprimento do disposto no art . 3º do Decreto 43 .648, de 12
de novembro de 2003.

Art . 9º - As Folhas de Ponto e Mapas de Frequência, bem como os
Espelhos de Ponto deverão ser encaminhados à SRHU/DPB até o
quinto dia útil subsequênte ao mês de apuração para fins de conferência
e taxação das ocorrências do período.
 Parágrafo Único: Na hipótese de não encaminhamento da documenta-
ção e no prazo definido no caput deste artigo, o pagamento dos servidores s ocorrerá normalmente, porém, haverá retenção integral no pagamento o da chefia imediata que descumprir o prazo.
Art . 10 - Os requerimentos de Férias Regulamentares deverão ser
encaminhados à SRHU/DPB com 30 dias de antecedências ao início
do gozo das férias.
 Parágrafo Único: Na hipótese de não encaminhamento da documenta-
ção no prazo definido no caput deste artigo, acarretará o pagamento do
1/3 de férias para o mês posterior.
 Art . 11 - A gestão de recursos humanos da SEDS é centralizada na
SRHU, devendo todas as demandas s (férias; remoção; admissão; recisão; licenças; etc .) serem encaminhadas à SRHU para análise e direcionamento às Diretorias responsáveis pela operacionalização dos procedimentos necessários.
Parágrafo Único: Os procedimentos relativos ao processo de remoção serão normatizados por Resolução específica.
Art . 12 - Compete à Unidade Setorial de Auditoria da SEDS,proceder  à auditoria sistemática in loco, bem como requisitar informações,espelhos e folhas de ponto, objetivando tomar conhecimento quanto ao cumprimento das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração de freqüência.

Parágrafo único: Os indícios que conduzam a a possíveis favorecimentos,irregularidades ou fraudes no controle de freqüência do servidor serão apurados pelas Comissões de Ética criadas nos termos do art. 7 do Decreto n .º 43 .673, de 5 de dezembro de 2003,pela Controladoria-Geral do Estado,
o e as unidades integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo, podendo acarretar a aplicação das penalidades cabíveis,s a quem deu causa ou contribuiu para a ocorrência do ilícito.

Art . 13 - Toda a documentação relativa à vida funcional do servidor 
deverá ser arquivada na pasta do servidor, na SRHU, e disponibilizada 
para consulta quando solicitada .
Art . 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação .
RÔMULO DE CARVALHO FERRAZ
Secretário de Estado de Defesa Social.

Fonte: IOF/MG

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