
A chave da questão não está em quem investiga, mas sim no financiamento das estruturas policiais para o comprimento de seu mister. A
polêmica causada no seio dos órgãos do sistema de Justiça Criminal
sobre a possibilidade de exclusivisar as prerrogativas de exercício de
investigação criminal para as policias judiciárias, tem alcançado outros
extratos periféricos da sociedade e já tem causado confusão na cabeça
de muita gente. Primeiro por ser o Brasil o país que detém os mais
alarmantes índices de criminalidade e violência do mundo, tendo a maior
taxa de homicídio por 100 mil habitantes na América Latina. E também o
Brasil é o único país que opera o sistema de Justiça Criminal no modelo
mais antigo do planeta, sem a necessária eficácia , efetividade e
eficiência que tanto espera a sociedade, que vive em sobressaltos com a
sensação de impunidade diante do risco de ser vítima a qualquer momento.
É aqui também onde se diagnóstica maior distorção e discrepância, com
diferença de tratamento entre órgãos com a mesma importância criminal. O
Judiciário e o Ministério Público têm independência funcional e
orçamentária com dotações próprias, salários que chegam ao sub teto e
liberdade para autorizar a realização de concursos quando os quadros se
tornam vacantes. Por outro lado, as Policias, o Sistema Prisional e a
Defensoria Pública amargam com a míngua de recursos, meios e efetivos
para cumprir o seu mister de prestar segurança pública, preservação da
ordem, repressão qualificada, encarceramento e execução da pena com
vistas à ressocialização. No caso da Defensoria Pública, a despeito dos
poucos mais de 500 defensores para atender uma população de mais de 20
milhões de mineiros em 853 municípios, esta já adquiriu e conquistou a
sua autonomia orgânica e financeira, descolando-se das precariedades do “
vale de lágrimas ” do Poder Executivo.
Esse breve intróito e reflexão foi feito para justificar o
posicionamento de vários dirigentes sindicais do movimento sindical da
segurança pública, em especial do SINDPOL/MG, em criticar o momento em
que se apresenta, discute e reivindica-se a exclusividade da
investigação criminal por parte das policias do Brasil, pois o grande
problema não está em quem investiga, mas sim na capacidade que um órgão
tem de desempenhar minimamente as suas prerrogativas e atribuições de
quem detém os cargos.
Nesse sentido, ao invés do Ministério Público reivindicar para si
atribuições constitucionais das policias judiciárias, deveria este
órgão, resultado da conquista e da luta do povo brasileiro, exercer seu
papel de fiscal da aplicação da lei e zelar pelo bom funcionamento das
forças policiais dos mais longínquos rincões dos estados, primando pela
locação apropriada dos recursos orçamentários, fiscalizando as condições
inadequadas de trabalho, a ocorrência do desvio de finalidade e
usurpação de função praticado por outros órgãos que, ignorando o texto
constitucional atropelam as atribuições das policias judiciárias e eivam
de vícios atos próprios de policiais judiciários, expondo a riscos os
princípios da cidadania, da dignidade da pessoa humana, da regularidade
processual e da segurança jurídica.
Também observamos, com muita reserva e as vezes até espanto, a defesa
que alguns dirigentes policiais fazem dessa PEC que nada de novo
inaugura em sua textualidade, pois o que ela enseja já está previsto no
texto constitucional em seu artigo 144 desde sua promulgação, ou seja, é
“chover no molhado”. A verdade é que o advento de apresentação dessa
PEC tira do foco a real importância do debate sobre a segurança pública
que é a reformulação do modelo e o financiamento do sistema,
pressupostos esses que se encontram verdadeiramente arquivados no
Congresso Federal, no Ministério da Justiça, nas Secretarias de
Segurança Pública dos governos estaduais e nas Assembleias Legislativas;
a PEC 24 do Senador João Capiberibe que prevê a criação do fundo
nacional de segurança pública, estabelecendo uma cota mínima tributária
para o financiamento dos órgãos policiais; PL 1949/2007 que estabelece a
lei geral das Policias Civis, a lei orgânica da Polícia Federal; as
PEC’s 300 e 446 que criam o piso salarial nacional para os policiais
civis e militares; o PLC 23/2012 que cria a nova lei orgânica da policia
de Minas Gerais, reivindicação verdadeira dos operadores da Polícia
Civil e de toda sociedade já há mais de 44 anos, e tantos outros
projetos como a PEC 534 que trata das guardas municipais, a PEC 308 que
trata da política carcerária do Brasil se encontram todos parados, sem
qualquer discussão por quem deveria garantir a sua efetividade.
É preciso descortinar o que está verdadeiramente por trás de tudo isso,
a quem interessa a hipertrofia de poderes do Ministério Público? Ou
ainda a quem interessa a limitação dos poderes do mesmo? Ainda nessa
mesma esteira, por que os delegados de policia não reivindicam
valorização e fortalecimento para todos os policiais civis? Será que
sozinhos são capazes de promover segurança pública. É fundamental que
neste debate entendamos que, a investigação não é atividade que se
encerra em si só, ela é um instrumento poderoso nas cearas
administrativas, cíveis e nas relações entre os órgãos públicos na busca
de vícios, erros distorções, irregularidades e práticas ímprobas. Ela é
também uma importante ferramenta para a busca da verdade e informação
através dos veículos de imprensa esclarecendo de forma republicana o
dia-a-dia da vida em sociedade. Porém, quando da sua aplicação na ceara
criminal, a investigação deve ser tratada com critérios e princípios
rígidos e formais, pois, o que está em jogo são bens jurídicos de
incomensurável valor, não podemos jamais deixar o Poder Público
negligenciar com uma vida, o patrimônio e a liberdade. Por tudo isso, os
órgãos que exercem o poder de investigação devem ser priorizados e
fortalecidos por parte do Poder Público sob pena de se revelarem
ineficazes deixando a sociedade e o patrimônio público reféns de toda
sorte de criminalidade, especialmente aquela que se manifesta de forma
organizada praticando fraudes, corrupção, tráfico de drogas,tráfico de
influências e locupletação em larga escala. Desconsiderar isso e o
estado de sucateamento e vulnerabilidade pelo qual atravessa as policias
judiciárias no Brasil é mais que oportunismo e vaidade, é má fé. A PEC
37 talvez, mas, primeiro, a mudança do modelo, conjugado com a
modernização, a valorização e o financiamento justo, equânime e
isonômico entre os órgãos do sistema de segurança pública e justiça
criminal.
Fonte: SINDPOL/MG
















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