RESOLUÇÃO
Nº 1467 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe
sobre a cautela de arma de fogo, de propriedade da Secretaria de Estado de
Defesa Social de Minas Gerais, pelos Servidores Públicos Efetivos,
pertencentes
do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS e dá
outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II, § 1
º,
do art. 93, da Constituição do Estado, a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro
de 2011, a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, o Decreto
nº
45.780, de 24 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar a acautelamento de arma de fogo, de propriedade
do Estado de Minas Gerais, fornecida aos Servidores Públicos
Efetivos, pertencentes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa
Social - SEDS, nos termos do art. 34 do Decreto Federal
nº 5.123/2004 e Lei Estadual 21.068 de 27 de dezembro de 2013;
RESOLVE:
Art.1º
Regulamentar a cautela de arma de fogo, de uso restrito ou permitido de
propriedade do Estado de Minas Gerais, fornecida aos Servidores Públicos
Efetivos que possuam porte de arma funcional, nos termos do inciso VII, art. 6º
da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003.
Parágrafo
único - Os servidores para efeito desta Resolução, são aqueles ocupantes dos
cargos efetivos, pertencentes do Quadro de Pessoal da Secretaria de
Estado de Defesa Social – SEDS, com lotação na Subsecretaria de Administração
Prisional - SUAPI.
Art.2º
A Secretaria de Estado de Defesa Social- SEDS, por intermédio da
Superintendência de Segurança Prisional - SSP, pertencente à estrutura da
Subsecretaria de Administração Prisional-SUAPI, fará cautela individual, de
caráter pessoal e intransferível, de arma de fogo de propriedade do
Estado
de Minas Gerais, aos servidores previamente autorizados a portar arma de fogo,
nos termos do inciso III, art. 4º da Lei Federal 10.826 de 2003,
observadas as disposições desta Resolução.
Art.3º
O acautelamento de arma de fogo, de que trata esta Resolução, presta-se a fins
estritamente laborais e atinentes à atividade dos profissionais que
possuam porte de arma de fogo, comprovação de capacidade técnica e de aptidão
psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma
disposta no Decreto 5.123/04 e na Lei 10.826/03.
Parágrafo
único - Responderá administrativamente, sem prejuízo das penalidades cíveis e
penais aquele que portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter
em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição
do Estado, para fins particulares.
Art.4º
O solicitante do acautelamento de arma de fogo deverá protocolar requerimento,
nos moldes do Anexo I, junto à Superintendência de Segurança Prisional,
devendo ser instruído com a seguinte documentação probatória:
I
- cópia autenticada ou original da habilitação ao porte funcional ou Identidade
Funcional constando a autorização para porte de arma;
II
- certidão da Superintendência de Recursos Humanos atestando que o servidor
está lotado no Quadro de Pessoal da Subsecretaria de Administração Prisional
– SUAPI;
III
- certidões Criminais da Justiça Comum e do Juizado Especial Criminal do Estado
de Minas Gerais, da Justiça Federal, da Polícia Civil e Federal;
IV
- certidão da Corregedoria da SEDS sobre procedimento administrativo
disciplinar ou sindicância em nome do requerente;
V
- foto 3x4;
VI
- comprovante de endereço atualizado;
VII
- declaração do requerente de efetiva necessidade, expondo os fatos e
circunstancias que justifique o pleito.
Art.5º
A cautela de arma de fogo de que trata esta Resolução será concedida mediante
Termo de Cautela, na forma do Anexo II, e será precedida de prévia
análise e deliberação da Superintendência de Segurança Prisional, com a
anuência do Subsecretário de Administração Prisional, preenchidos os
requisitos estabelecidos nesta Resolução.
§1º
Havendo disponibilidade de armamento, considerando a logística de segurança, a
Superintendência de Segurança Prisional, expedirá o Termo de Cautela
em 2 (duas) vias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento
do requerimento mencionado no art. 4º desta Resolução, sendo uma
via para o servidor e outra para fins de arquivamento na SSP, que deverá manter
o controle no SIAFI das cautelas, devoluções, cancelamentos.
§2º
Armamentos empregados na defesa e segurança das unidades prisionais,
administrativas ou especializadas não poderão ser acautelados, sendo sua
utilização exclusiva para a Unidade a que foi destinado.
Art.
6º O servidor de que trata esta Resolução ficará responsável pela conservação e
manutenção da arma de fogo acautelada.
Art.
7º Ao servidor a quem a cautela for deferida será concedido o quantitativo de
até 30 (trinta) munições a serem substituídas anualmente pela Secretaria
de Estado de Defesa Social – SEDS, mediante entrega do material anteriormente
fornecido.
§1º.
Caso o servidor tenha efetuado disparo(s) com a munição concedida deverá
comunicar expressa e formalmente o fato à Superintendência de Segurança
Prisional, justificando as razões do uso.
§2º.
O armamento e munições acautelados com o servidor deverão ser apresentados
semestralmente ao Diretor da respectiva Unidade de lotação para
devida conferencia.
Art.
8º Será revogada a cautela de arma de fogo ao servidor, nas seguintes
hipóteses:
I
- estiver portando arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de
substância entorpecente;
II
- for submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico que indique ser
razoável o não manuseio de arma de fogo, observado o § 2º do art. 1º da Lei
21.068 de 2013;
III
- ausentar-se do Estado de Minas Gerais portando arma de fogo acautelada, salvo
quando em exercício de atividade inerentes à Secretaria de Estado
de Defesa Social – SEDS e mediante prévia e expressa autorização do
Subsecretário de Administração Prisional;
IV
– estiver sendo processado por infração penal, exceto aquelas de que trata a
Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
V
- for condenado em procedimento administrativo disciplinar, com recomendação
por parte da Corregedoria da SEDS de revogação da cautela;
VI
- aposentadoria, bem como nos casos de exoneração e demissão.
§1º.
O servidor que estiver respondendo a inquérito policial, processo criminal ou
processo administrativo disciplinar, verificada a existência de veementes
indícios de responsabilidades, poderá perder o direito à cautela de arma de
fogo, mediante análise e deliberação do Superintendente de Segurança
Prisional.
§2º.
A revogação da cautela será decidida justificadamente, sem prejuízo das demais
providências a serem adotadas pelas autoridades que a concedeu.
Art.
9º O roubo, furto, perda ou extravio de arma de fogo, de propriedade do Estado
de Minas Gerais, acautelada junto aos servidores, deverá ser comunicado
ao Subsecretário de Administração Prisional e ao Departamento de Polícia
Federal para as providências cabíveis.
Parágrafo
único. Restando provado, nos casos de furto, perda ou extravio a que se refere
o caput deste artigo, que o fato se consumou em decorrência de
conduta desidiosa ou negligente por parte de servidor a quem a cautela lhe
tenha sido deferida, caberá ao servidor, o ressarcimento ao Erário Público
dos valores correspondentes à arma de fogo acautelada.
Art.
10 Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 04 de Fevereiro de 2014
Rômulo de Carvalho Ferraz
Nenhum comentário:
Postar um comentário