GenesioVivancoSolanoSobrinho
Juiz do Trabalho aposentado.
1.- Da Organização Sindical. Preliminares.
2.- Das Associações Profissionais.
3. Dos Sindicatos.
4.- Da Reforma Constitucional
de 1.988..
5.- Do Art. 8º. da CF. e o Art. 543, da CLT.
6.- Da Estabilidade do
Dirigente Sindical.
7.- Conclusão.
1.- Da Organização Sindical. Preliminares - Amauri Mascaro, em seu
consagrado “Direito Sindical” , nos remete a Evaristo de Moraes Filho para
ensinar o que devemos entender por Organização Sindical. Diz ele que assim
devemos entender “três coisas distintas, embora correlatas e inseparáveis”:
a) forma de os sindicatos se constituírem em relação ao conjunto da
atividade ou da profissão;
b) forma de os sindicatos se constituírem quanto à representação da atividade ou da profissão;
c) estudo da forma de se constituírem os sindicatos quanto à hierarquia das entidades sindicais de diversos graus.
b) forma de os sindicatos se constituírem quanto à representação da atividade ou da profissão;
c) estudo da forma de se constituírem os sindicatos quanto à hierarquia das entidades sindicais de diversos graus.
A organização sindical in genere, arremata o mestre, pressupõe órgãos e
critérios determinados para o fim de se combinarem esses órgãos que formam o
grande quadro de entidades ou o organograma sindical de um país.
A CLT dedica todo o seu Título
V à Organização Sindical, declarando, em seu art. 511 que é lícita a
“associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses
econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados,
agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, exerçam,
respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades e profissões
similares ou conexas”.
Já pelo seu artigo 512, determinava: “Somente as associações
profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e
registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e
investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei”.
O reconhecimento como Sindicato, outrossim, dava-se a juízo do Ministro do Trabalho, mediante a expedição de uma Carta de Reconhecimento, na qual era especificada a representação econômica ou profissional, além de conferida e mencionada a base territorial outorgada. Daí porque, para Cesarino Jr. , sindicato “é a associação profissional RECONHECIDA PELO ESTADO COMO REPRESENTANTE LEGAL DA CATEGORIA”.
O reconhecimento como Sindicato, outrossim, dava-se a juízo do Ministro do Trabalho, mediante a expedição de uma Carta de Reconhecimento, na qual era especificada a representação econômica ou profissional, além de conferida e mencionada a base territorial outorgada. Daí porque, para Cesarino Jr. , sindicato “é a associação profissional RECONHECIDA PELO ESTADO COMO REPRESENTANTE LEGAL DA CATEGORIA”.
2.- Das Associações Profissionais.- Por isso que, em seu conceituado
“Tratado Elementar de Direito Sindical” , José Martins Catharino afirmava que
as “associações profissionais, pessoas jurídicas, podem ser consideradas como
entidades sindicais incompletas ou em potencial (ver: CLT, arts. 512, 515, 518,
556, 558 e 561)”. Assim porque, elas podem ser convertidas em sindicatos, mas,
de acordo com a sistemática legal vigente, somente uma por categoria,
“profissional ou econômica”, e em cada base territorial (art. 556).
Mas não se pode ignorar que NÃO PODIA HAVER SINDICATO SEM ANTES TER HAVIDO UMA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL!!!
Daí o mesmo Martins Catharino ser categórico ao afirmar:
“Da trindade sindicato-federação-confederação o legislador mais cuidou
do primeiro componente o básico, e, também, da “associação profissional”, sem a
qual não pode haver sindicato. Assim sendo, tais associações são as `FUNDAÇÕES
DO EDIFÍCIO´, espontaneamente surgidas e fincadas no subsolo social”.
3.- Dos
Sindicatos.- Em face disso, Amauri Mascaro , ao propor uma definição de
Sindicato, observado o disposto no art. 512 da CLT, acima referido, foi
objetivo:
“Sindicato é uma forma de organização de pessoas físicas ou jurídicas
que figuram como sujeitos nas relações coletivas de trabalho”.
Assim porque, conforme afirmava o artigo 561, da CLT, a denominação
“sindicato” era privativa das associações profissionais de primeiro grau,
reconhecidas na forma da lei então vigente.
De fato, somente podendo haver um Sindicato devidamente reconhecido pelo
Ministério do Trabalho, na forma da lei vigente, dentre as associações
profissionais regularmente registradas no Ministério do Trabalho, o vocábulo
Sindicato era diferenciador dessa condição.
Por isso, as associações, de fato, não são sindicatos, deles se
distinguindo pelas prerrogativas aos sindicatos, conferidas pela lei (CLT, art.
513). Mas, como ressaltou Amauri (ob. cit., pg. 167), “há uma relação grande
entre essas associações profissionais e os sindicatos, uma vez que aquelas
funcionam como o embrião destes, sua primeira manifestação, o ponto de partida
da gênese do sindicato, já que as associações PODEM PEDIR AO MINISTÉRIO DO
TRABALHO O SEU RECONHECIMENTO COMO SINDICATO (CLT 515)”.
4.- Da Reforma Constitucional
de 1.988. Da Liberdade de Associação e a nova Organização Sindical - Pela
Constituição de 1.988, embora contraditoriamente, concedeu-se a liberdade
sindical, MANTENDO-SE A UNICIDADE EXISTENTE NO MODELO ANTERIOR. De fato, em seu
art. 8º, declara ser livre A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL.
A consequência inevitável foi
EQUIPARAR-SE, para os fins da representação sindical o SINDICATO às ASSOCIAÇÕES
PROFISSIONAIS, deixando estas de serem MEROS EMBRIÕES que poderiam SE CONVERTER
EM SINDICATO para serem VERDADEIRAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS, eis que
independentes de qualquer RECONHECIMENTO OFICIAL.
Assim, portanto, RESTOU
REVOGADO O ARTIGO 561, DA CLT, e DEIXOU DE SER PRIVATIVA DE QUALQUER ASSOCIAÇÃO
A DENOMINAÇÃO DE SINDICATO.
Onde, então, a diferenciação
entre ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL E SINDICATO, ou melhor, QUANDO PODE A ASSOCIAÇÃO
PROFISSIONAL CONSIDERAR-SE SINDICATO, E, ASSIM, UTILIZAR-SE DAS PRERROGATIVAS
DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, NA FORMA DO INC. III, DO ART. 8º,
DA CF ?
A resposta é encontrada no
próprio art. 8º, da CF, a saber:
1) for uma Associação
Profissional representativa de categoria profissional;
2) com base territorial definida pelos trabalhadores;
3) não inferior à área de um Município;
4) registrada no órgão competente.
2) com base territorial definida pelos trabalhadores;
3) não inferior à área de um Município;
4) registrada no órgão competente.
O Sindicato da Categoria
Profissional, pois, será a Associação Profissional que, com exclusividade, no
seu limite territorial, detiver as prerrogativas do art. 513, da CLT, de
representação plena da categoria profissional, sem, contudo, excluir a
representação parcial das demais Associações Profissionais (art. 558, da CLT)
Logo, a Associação Profissional passou a integrar, de fato e de
direito, a ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ou, em outras palavras, DETÉM REPRESENTAÇÃO SINDICAL, podendo, OU NÃO, tornar-se um SINDICATO.
Assim vem expresso no art. 558, da CLT:
Assim vem expresso no art. 558, da CLT:
“São obrigadas ao registro
todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões
idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do
Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As
associações profissionais registradas nos termos deste artigo PODERÃO
REPRESENTAR, perante as autoridades administrativas e judiciárias, OS
INTERESSES INDIVIDUAIS DOS ASSOCIADOS RELATIVOS ÀS ATIVIDADES OU PROFISSÃO,
sendo-lhes, também, extensivas as prerrogativas contidas na al. d e no
parágrafo único do art. 513.
5.- Da Estabilidade do
Dirigente Sindical.- Através do art. 543 da CLT e a norma que se inseriu no
art. 25, da Lei 5.107, de 13.9.66, foi garantido o emprego a todo empregado
sindicalizado “a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de
direção ou representação sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano
após o final do seu mandato, caso seja eleito...”
Dessa forma, anteriormente a
1.988, os dirigentes, tanto de Sindicatos, propriamente ditos, quanto de
Associações Profissionais (que já eram de livre formação...) TINHAM GARANTIDOS
OS SEUS EMPREGOS, na forma do art. 543, da CLT.
A partir da redação dada ao
inc. VIII, do art. 8º , da CF, passou-se a questionar a ESTABILIDADE PROVISÓRIA
DO DIRIGENTE DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL., visto que, ao contrário do contido no
art. 543, da CLT, não constou, expressamente, a vedação de sua dispensa, como
tal.
Entretanto, conforme visto
acima, a reforma constitucional de 1.988 veio consagrar, embora
contraditoriamente, a LIBERDADE SINDICAL, e, já no caput do art. 8º, afirmou
sinônimas as expressões ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL E ASSOCIAÇÃO SINDICAL, de forma
a comporem a ORGANIZAÇÃO SINDICAL, com a única ressalva da UNICIDADE DE
REPRESENTAÇÃO SINDICAL NO LÍMITE DE UM MUNICÍPIO.
Dessa forma, se a Constituição
Federal é AMPLIATIVA quanto aos direitos sindicais, consagrando a LIBERDADE DE
ASSOCIAÇÃO , não pode ser, agora, interpretada RESTRITIVAMENTE a ponto de
VEDAR-SE O DIREITO À GARANTIA DE EMPREGO DOS DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES
PROFISSIONAIS que, PORISSO, detém REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
7.- Conclusão.- Com a reforma
constitucional de 1.988, é livre a associação profissional ou sindical, de modo
que NÃO SE COGITA MAIS DE SER A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL MERO EMBRIÃO DA
FORMAÇÃO DO SINDICATO. De outra parte, a denominação de SINDICATO não é mais
privativa de uma associação reconhecida como tal pelo Ministério do Trabalho,
pela revogação implícita do art. 561, da CLT.
Essa reforma, aliás, foi
realizada em sintonia com os anseios internacionais de liberdade sindical e, em
especial, REAFIRMADA e CONFIRMADA com o preconizado pela Convenção nº. 135, da
OIT, “Sobre a Proteção dos Representantes dos Trabalhadores”, devidamente
promulgada pelo Decreto nº. 131/91, publicado no D.O.U. de 23.5.91 , onde
restou afirmado que:
- a empresa não deve entravar a
eficiência do desempenho dos dirigentes;
- o reconhecimento da PROTEÇÃO TANTO PARA DIRIGENTES SINDICAIS COMO PARA REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES, SEM ENFRAQUECER OS PRIMEITOS EM PROVEITO DOS SEGUNDOS;
- o reconhecimento de estabilidade declarada em convenção coletiva, sentença arbitral ou decisão judiciária.
- o reconhecimento da PROTEÇÃO TANTO PARA DIRIGENTES SINDICAIS COMO PARA REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES, SEM ENFRAQUECER OS PRIMEITOS EM PROVEITO DOS SEGUNDOS;
- o reconhecimento de estabilidade declarada em convenção coletiva, sentença arbitral ou decisão judiciária.
Logo, em conclusão, tratando-se
de dirigentes de entidade sindical, ou Associação Profissional, devidamente
registrada no Arquivo de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho, a teor
do Art. 558, da CLT, e, portanto, gozando da Representação dos Trabalhadores a
que se refere, mesmo que destituída das prerrogativas plenas do Art. 513, da
mesma CLT, estarão amparados pela ESTABILIDADE PROVISÓRIA a que alude o inciso
VIII, do Art. 8º. da Constituição Federal, o Art. 543, da CLT, e a Convenção
135 da OIT.
Sobre o Artigo:
recebido para publicação em 10 set. 2009 e disponibilizado em formato eletrônico em 11 set. 2009)
NBR 6023/2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
Formato para citação deste texto:
SOBRINHO, Genesio Vivanco Solano. Da Organização Sindical. Associações Profissionais e Sindicatos - Entidades Similares. Soleis, Rio de Janeiro, 11 set. 2009.
Disponível em: <http://soleis.com.br/artigos_sindicatos.htm>. Acesso em: quinta, 18 de out. de 2012.
recebido para publicação em 10 set. 2009 e disponibilizado em formato eletrônico em 11 set. 2009)
NBR 6023/2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
Formato para citação deste texto:
SOBRINHO, Genesio Vivanco Solano. Da Organização Sindical. Associações Profissionais e Sindicatos - Entidades Similares. Soleis, Rio de Janeiro, 11 set. 2009.
Disponível em: <http://soleis.com.br/artigos_sindicatos.htm>. Acesso em: quinta, 18 de out. de 2012.
ASSOCIAÇÃO X SINDICATO
Então Associação é Sindicato e Sindicato é Associação, claro que não, em
conformidade com o excelentíssimo Dr. Genésio vivanco Solano sobrinho; juiz do
trabalho RJ, poucas pessoas sabem que muitos Sindicatos principalmente os mais
antigos, um dia foram Associação.
Nos anos 70,80, nos movimentos áureos de greve dos sindicalistas do ABC
paulista é que a palavra sindicato tornou-se forte e conhecido no meio social com
o então sindicalista Luiz Inácio Lula da Silva, ano esse que foi marcado com
muitas lutas e conquistas.
Com o passar dos tempos os sindicatos e sindicalistas tomaram rumos
políticos tirando um pouco de foco suas raízes que era a luta pela classe de
trabalhadores, passando a fazer alianças com partidos e políticos e por sua vez
seus dirigentes tornaram-se políticos profissionais de carreira juntando aos
demais.
Que diríamos hoje sobre as Associações:
Onde, então, a diferenciação
entre ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL E SINDICATO, ou melhor, QUANDO PODE A ASSOCIAÇÃO
PROFISSIONAL CONSIDERAR-SE SINDICATO, E, ASSIM, UTILIZAR-SE DAS PRERROGATIVAS
DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, NA FORMA DO INC. III, DO ART. 8º,
DA CF ?
A resposta é encontrada no
próprio art. 8º, da CF, a saber:
1) for uma Associação
Profissional representativa de categoria profissional;
2) com base territorial definida pelos trabalhadores;
3) não inferior à área de um Município;
4) registrada no órgão competente.
2) com base territorial definida pelos trabalhadores;
3) não inferior à área de um Município;
4) registrada no órgão competente.
O Sindicato da Categoria
Profissional, pois, será a Associação Profissional que, com exclusividade, no
seu limite territorial, detiver as prerrogativas do art. 513, da CLT, de
representação plena da categoria profissional, sem, contudo, excluir a
representação parcial das demais Associações Profissionais (art. 558, da CLT)
Logo,
a
Associação Profissional passou
a integrar, de fato e de direito, a ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ou, em outras
palavras, DETÉM
REPRESENTAÇÃO SINDICAL,
podendo, OU NÃO, tornar-se um SINDICATO.
7.- Conclusão.- Com a reforma constitucional de 1.988, é livre a associação profissional ou sindical, de modo que NÃO SE COGITA MAIS DE SER A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL MERO EMBRIÃO DA FORMAÇÃO DO SINDICATO. De outra parte, a denominação de SINDICATO não é mais privativa de uma associação reconhecida como tal pelo Ministério do Trabalho, pela revogação implícita do art. 561, da CLT.
7.- Conclusão.- Com a reforma constitucional de 1.988, é livre a associação profissional ou sindical, de modo que NÃO SE COGITA MAIS DE SER A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL MERO EMBRIÃO DA FORMAÇÃO DO SINDICATO. De outra parte, a denominação de SINDICATO não é mais privativa de uma associação reconhecida como tal pelo Ministério do Trabalho, pela revogação implícita do art. 561, da CLT.
Quanto aos seus Dirigentes:
Logo, em conclusão, tratando-se
de dirigentes de entidade sindical, ou Associação Profissional, devidamente
registrada no Arquivo de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho, a teor
do Art. 558, da CLT, e, portanto, gozando da Representação dos Trabalhadores a
que se refere, mesmo que destituída das prerrogativas plenas do Art. 513, da
mesma CLT, estarão amparados pela ESTABILIDADE PROVISÓRIA a que alude o inciso
VIII, do Art. 8º. da Constituição Federal, o Art. 543, da CLT, e a Convenção
135 da OIT.
Hoje, convivemos e conhecemos Associações bem sucedidas e fortes, com
seus dirigentes comprometidos com a classe; podemos citar: AMAGIS (ASSOCIAÇÃO
DOS MAGISTRADOS MG); ADEP (ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PUBLICOS MG); poderíamos
citar muitas outras, más conhecemos uma muito bem pertinho da gente que é a
APNM-BM/PM (ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DO NORDESTE MINEIRO); exemplo de dedicação,
zelo e comprometimento com a classe que representa.
Caros irmãos vamos ficar atentos, não vamos dar atenção a falácias e
frases feitas daqueles que não querem que as Associações que estão pipocando no
Estado todo tomem força e fôlego; pensamentos mesquinhos e distorcidos surgirão
por parte dessas pessoas para tentar macular e destruir uma força nova jovem
que tá chegando para ficar.
Assim vem expresso no art. 558, da CLT:
“São obrigadas ao registro
todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões
idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do
Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As
associações profissionais registradas nos termos deste artigo PODERÃO REPRESENTAR, perante as autoridades
administrativas e judiciárias, OS
INTERESSES INDIVIDUAIS DOS ASSOCIADOS RELATIVOS ÀS ATIVIDADES OU PROFISSÃO, sendo-lhes, também,
extensivas as prerrogativas contidas na al. d e no parágrafo único do art.
513.INTERESSES INDIVIDUAIS DOS ASSOCIADOS RELATIVOS ÀS ATIVIDADES OU PROFISSÃO,
sendo-lhes, também, extensivas as prerrogativas contidas na al. d e no parágrafo
único do art. 513.
Leiam
com bastante atenção os textos supracitados e façam suas reflexões, tirem vocês
mesmos suas conclusões, podemos sair vitoriosos nessa nova empreitada; Basta
Acreditar; o que faz uma Associação forte e bem sucedida são vocês seus
representantes legítimos, não são títulos de Sindicato ou Associação, títulos
esse que são meras formalidades jurídicas.
Portanto, abracem essa nova causa, mirem-se no exemplo dessas
Associações citadas, existem muitas conquistas para serem travadas, isso só
será possível se vocês entenderem que é com a união de todos que poderemos
atingir alvos, vencer obstáculos e transpor montanhas. Comentários (ASP
Tameirão).
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